- O STF julgou a ADI 6.309: o julgamento terminou em 3/6/2026 (6 votos a 5) e o acórdão foi publicado no DJe em 2/10/2026.
- Caiu a idade mínima de 55, 58 e 60 anos da regra permanente da aposentadoria especial (EC 103/2019).
- Continuam valendo: 15, 20 ou 25 anos de exposição comprovada, carência de 180 contribuições, a forma de cálculo da Reforma e a proibição de converter tempo especial trabalhado após 13/11/2019.
- A regra de transição por pontos (66, 76 ou 86) não foi afastada expressamente. Por cautela, conte com ela até nova definição.
O que o STF decidiu
A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) passou a exigir, além do tempo de atividade especial, uma idade mínima para a aposentadoria especial: 55 anos para atividades de 15 anos, 58 anos para atividades de 20 anos e 60 anos para atividades de 25 anos.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.309, o Supremo Tribunal Federal entendeu, por 6 votos a 5, que essa exigência de idade é inconstitucional. O julgamento foi concluído em 3 de junho de 2026 e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 2 de outubro de 2026.
A lógica da decisão é simples: a aposentadoria especial existe para retirar o trabalhador da exposição a agentes que fazem mal à saúde. Exigir que ele continue exposto até uma certa idade contraria essa finalidade.
Quem pode se beneficiar
A decisão atinge a regra permanente da aposentadoria especial, prevista no art. 19 da EC 103/2019. Na prática:
- Quem completou os requisitos antes de 13/11/2019 tem direito adquirido às regras antigas, que já não exigiam idade.
- Quem começou a contribuir depois da Reforma é quem mais se beneficia: passa a precisar apenas do tempo de exposição e da carência.
- Quem já contribuía antes da Reforma continua com a regra de transição por pontos (art. 21 da EC 103/2019: 66, 76 ou 86 pontos, somando idade e tempo). Esse ponto não foi afastado de forma expressa pelo STF e ainda pode gerar discussão.
O que continua valendo
- Comprovar 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, conforme o agente nocivo.
- Carência mínima de 180 contribuições.
- A forma de cálculo criada pela Reforma: a decisão facilita o acesso, mas não aumenta o valor do benefício.
- A proibição de converter tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a Reforma.
Como se comprova a atividade especial
O que gera o direito é a exposição comprovada a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, e não apenas o nome da profissão. O principal documento é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), fornecido pela empresa, que se baseia no laudo técnico (LTCAT). Situações comuns envolvem ruído acima dos limites, produtos químicos, combustíveis e contato com agentes biológicos, como em serviços de saúde.
Se a empresa fechou ou se recusa a entregar o PPP, existem outros meios de prova, que podem incluir perícia judicial.
Tive o pedido negado por causa da idade. E agora?
Se o INSS negou a aposentadoria especial apenas porque você não tinha a idade mínima, a decisão do STF pode mudar o resultado. É possível avaliar um novo pedido, um recurso administrativo (em regra, 30 dias a partir da ciência da decisão) ou uma ação judicial. O caminho certo depende do seu histórico e das datas envolvidas.
Perguntas frequentes
A aposentadoria especial ainda exige idade mínima?
Na regra permanente, não. O STF declarou inconstitucional a idade mínima de 55, 58 e 60 anos ao julgar a ADI 6.309. Continuam exigidos o tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) e a carência de 180 contribuições.
Quanto tempo de atividade especial é preciso?
Depende do agente nocivo: 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, comprovada principalmente pelo PPP e pelo laudo técnico da empresa.
Quem já contribuía antes da Reforma também é beneficiado?
Essas pessoas seguem a regra de transição por pontos (66, 76 ou 86), que não foi afastada expressamente pelo STF. Há discussão sobre a possibilidade de optar pela regra permanente; cada caso precisa ser analisado.
A decisão aumentou o valor da aposentadoria especial?
Não. O STF manteve a forma de cálculo criada pela Reforma. A decisão facilita o acesso ao benefício, mas não muda o valor.
Conteúdo informativo, elaborado com base nas fontes acima e atualizado em 09/10/2026. Não substitui a análise individual do seu caso nem estabelece relação advogado-cliente.